4316/19.4T8GMR.G1
Relator: SANDRA MELO
este entendimento conduz o predomínio da matéria sobre a forma, a cooperação mútua, a economia processual, o aproveitamento da instância, princípios a que foi dada particular enfase no atual Código
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Relator: SANDRA MELO
este entendimento conduz o predomínio da matéria sobre a forma, a cooperação mútua, a economia processual, o aproveitamento da instância, princípios a que foi dada particular enfase no atual Código
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
conjunto de princípios que sempre devem orientar o intérprete na busca das melhores soluções – economia processual, prevalência da substância sobre a forma, eficiência do sistema, cooperação mútua
Relator: CARLOS GIL
1. A articulação na petição inicial de factos integradores de simulação absoluta
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O despacho de convite ao aperfeiçoamento não se destina a
Relator: MÁRIO COELHO
1. O despacho que convida a parte a praticar determinado acto no
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A actividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos
Relator: MATA RIBEIRO
1 - Existe incompatibilidade substancial de pedidos quando os efeitos jurídicos que com
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
É substancialmente incompatível o pedido de reconhecimento de propriedade na proporção de
Relator: JOÃO MARQUES
I – Em processo sumário, a falta de contestação não é concede às
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O erro na forma de forma de processo é uma excepção