575/15.0TBPTM.E1
Relator: MATA RIBEIRO
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o contrato de arrendamento
10 resultados
Relator: MATA RIBEIRO
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o contrato de arrendamento
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A aplicabilidade do n.º 4 do art.º 186.º
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1- O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Relator: GARCIA MARQUES
1 - A Lei n 64/93, de 26 de Agosto, revogou a Lei
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Os revisores oficiais de contas, individualmente ou através de sociedades de
Relator: LUCAS COELHO
1 - Por força da revogação da versão original do n 2 do
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - So e permitida a acumulação de empregos ou cargos publicos quando
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - Só existe incompatibilidade entre o exercicio de empregos ou cargos publicos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Os deveres civico-politicos estão sujeitos as regras da universalidade, igualdade