90-0284
Relator: RIBEIRO MENDES
toca ao regime da função publica, a Constituição proibe a acumulação de empregos ou cargos publicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei e estabelece que a lei determina
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Relator: RIBEIRO MENDES
toca ao regime da função publica, a Constituição proibe a acumulação de empregos ou cargos publicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei e estabelece que a lei determina
Relator: MESSIAS BENTO
cargos publicos e o de actividades privadas (v. g., a advocacia), ja que estando os Trabalhadores da Administração Publica exclusivamente ao serviço do interesse publico, pode ser necessario proibir-lhes ... incompatibilidade do exercicio de funções publicas com a advocacia quando trata do estatuto desta, e não apenas quando delineia o daquelas. IV - Proibir o exercicio da advocacia aos funcionarios
Relator: LUCAS COELHO
funções ou cargos publicos, salvo, de harmonia com o n 2, tratando-se de actividades de reconhecido interesse publico autorizadas por despacho ministerial; 5 - Os gestores publicos no desempenho ... Setembro) permitiu a entidade nomeante do gestor publico autorizar expressamente acumulação com outras funções afins ou convergentes, mas proibia imperativamente a acumulação das remunerações dos cargos respectivos; 9 - A autorização
Relator: PADRÃO GONÇALVES
cargos políticos e de altos cargos públicos, mediante a interdição de acumulação indevida de cargos e outras actividades profissionais ou de funções públicas; 2 - O cargo de Presidente da Comissão ... alto cargo público, cabendo na previsão da alínea j) do n 1 do artigo 1 da Lei n 9/90, como presidente de "instituto público autónomo"; 3 - O Dr. (...) titular
Relator: SALVADOR DA COSTA
Nacional de Saude estão sujeitos, conforme o caso, as incompatibilidades de exercicio de funções publicas e privadas previstas nos artigos 269 da Constituição da Republica Portuguesa, 9 do Decreto ... serviço e das estruturas do Serviço Nacional de Saude; 8 - A lei não proibe a celebração daquelas convenções com sociedades de que os referidos profissionais de saude do Serviço Nacional
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
A Procuradoria-Geral da República é um órgão complexo que integra dois
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A liberdade de organização e de regulamentação interna das associações
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – O presidente e o vereador de câmara municipal beneficiam de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Protocolo de Colaboração celebrado a 2 de Agosto de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
A – No quadro da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A regra de exclusividade consagrada para os titulares de cargos políticos
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O regime de incompatibilidades decorrente das disposições conjugadas da Lei nº
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª. No regime geral da Constituição da República de 1976 (artigo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Júri do Concurso Público Internacional para avaliação intercalar central
Relator: LUCAS COELHO
1. Os centros protocolares de formação profissional previstos no Decreto-Lei nº
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª De acordo com o artigo 6º da Lei nº 64/93, de
Relator: LUCAS COELHO
1- Os membros dos órgãos autárquicos no exercícios das suas funções ou