208-A/2002.C1
Relator: FERREIRA DE BARROS
prevaleça ou não caduque com a venda executiva, verificando-se, pois, a incompatibilidade no plano funcional, tendo em vista o âmbito daquela venda ou adjudicação; II- Invocando o terceiro
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Relator: FERREIRA DE BARROS
prevaleça ou não caduque com a venda executiva, verificando-se, pois, a incompatibilidade no plano funcional, tendo em vista o âmbito daquela venda ou adjudicação; II- Invocando o terceiro
Relator: LUCAS COELHO
Decreto-Lei n 262/88, de 23 de Julho - não estão sujeitos ao regime de incompatibilidades estatuído naquela Lei; 2 - Os chefes dos gabinetes dos membros do Governo ficam subordinados ... Dezembro; 5 - A observância deste regime de incompatibilidades corresponde, aliás, a um dever geral do funcionalismo público e, portanto, dos chefes dos gabinetes; 6 - Dos preceitos citados na anterior conclusão
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da
Relator: LUCAS COELHO
1- Os membros dos órgãos autárquicos no exercícios das suas funções ou
Relator: LUCAS COELHO
expressamente previstos por lei, sendo a acumulação nestes casos ainda condicionada pela inexistencia de incompatibilidade entre os cargos cumulados; 2 - O cargo de presidente da CCR criadas pelo Decreto ... gestor publico de uma para outra empresa não afecta a identidade do vinculo gestionario funcional, posto que a relação com a empresa assume caracter "secundario" e "dependente"; 7 - A acumulação
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Existe contradição entre a alegação de que, por acordo dos intervenientes
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: JORGE ARCANJO
1. O regime da cumulação de causas de pedir incompatíveis, geradora da
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
A Procuradoria-Geral da República é um órgão complexo que integra dois
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A liberdade de organização e de regulamentação interna das associações
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – O presidente e o vereador de câmara municipal beneficiam de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
A – No quadro da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A regra de exclusividade consagrada para os titulares de cargos políticos
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª A suspensão do mandato de membro do órgão executivo autárquico
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O regime de incompatibilidades decorrente das disposições conjugadas da Lei nº
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Mantêm-se as conclusões do Parecer do Conselho Consultivo n