158/19.5T8LRA.C2
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo – restringe-se às situações em que sejam cumulados pedidos ou causas de pedir substancialmente incompatíveis
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo – restringe-se às situações em que sejam cumulados pedidos ou causas de pedir substancialmente incompatíveis
Relator: João Conde Correia dos Santos
dispõe que no exercício das suas funções, os eleitos locais não podem intervir em processo administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ... primeira parte]; 3.ª Ainda segundo este diploma legal, o mesmo acontece se no processo administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado tiver interesse ou intervenção, em idênticas
Relator: MATA RIBEIRO
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o contrato de arrendamento
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Existe contradição entre a alegação de que, por acordo dos intervenientes
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1 - O devedor, ao invocar a prescrição presuntiva e para que dela
Relator: JORGE ARCANJO
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Cumulam causas de pedir incompatíveis, com a consequente ineptidão da petição
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A Procuradoria-Geral da República é um órgão complexo que integra dois
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da
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As obras realizadas pelos adquirentes de um imóvel durante o período temporal
Relator: ESTEVES REMÉDIO
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Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A liberdade de organização e de regulamentação interna das associações
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – O presidente e o vereador de câmara municipal beneficiam de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
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Relator: FERREIRA DE BARROS
I- O terceiro pode embargar com êxito invocando um direito sobre o
Relator: ESTEVES REMÉDIO
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Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A regra de exclusividade consagrada para os titulares de cargos políticos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1- O advogado subscritor da petição inicial, mandatário do A. e representante
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva