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  1. TRE

    581/08.0TBOLH.E1

    Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO

    falsidade (art. 372º do CC), a assinatura de documento particular por pessoa que não podia ou não sabia ler sem a intervenção notarial (art. 373º/3), a subtracção de documento particular ... apenas reflexamente o seu conteúdo. 2 - Os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos