4331/06.8TBAVR.C1
Relator: ARTUR DIAS
admitido em certos termos, sob pena de se poder facilmente subverter toda a disciplina do processo. II - Há pressupostos de admissibilidade da reconvenção de carácter processual e de carácter substancial
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Relator: ARTUR DIAS
admitido em certos termos, sob pena de se poder facilmente subverter toda a disciplina do processo. II - Há pressupostos de admissibilidade da reconvenção de carácter processual e de carácter substancial
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
factos simples, não determinante da alteração do objeto do processo, permitindo que o tribunal investigue e integre no processo os factos que não constam da acusação e que tenham relevo ... disparo que atingiu a vítima, figura-se situação em que importa seguir a disciplina cujo comando integrador do artigo 358.º CPP reclama, ou seja, deve o tribunal comunicar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Não tendo sido solicitado o benefício do apoio judiciário antes da
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Na coautoria é punido também como autor aquele que «tomar parte
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
I – Emerge do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro - Regime
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A previsão normativa do art.º 355.º, n.º 1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada ou