1023/05
Relator: JORGE ARCANJO
I – O Código das Expropriações prevê a intervenção de peritos no procedimento
25 resultados
Relator: JORGE ARCANJO
I – O Código das Expropriações prevê a intervenção de peritos no procedimento
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I. A alteração não substancial dos factos mostra-se tratada no artigo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
A arguição, relativamente a acórdão da Relação, das nulidades previstas nas alíneas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na revisão da incapacidade a que se refere o art
Relator: ALBERTO RUÇO
I. No incidente de nulidade da citação o interessado pode indicar prova
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
O incidente de impugnação da genuinidade de documento, quando deduzido nos termos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
I – O incidente de despejo imediato inicia-se com o requerimento do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Não tendo sido solicitado o benefício do apoio judiciário antes da
Relator: GRAÇA ARAÚJO
I – No incidente a que se reporta o artigo 1118º do Cód
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Na coautoria é punido também como autor aquele que «tomar parte
Relator: ANA BACELAR
I – A afirmação de inimputabilidade constitui conclusão a extrair de factos de
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Justifica-se a quebra de sigilo profissional de um médico para
Relator: LUÍS CRAVO
I – No incidente de diferimento de desocupação de local arrendado destinado à
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. A cessão ( art. 577º Código Civil ) -, é o contrato pelo qual
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. Não conhecendo embora da matéria de facto em processo contra-ordenacional
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O segredo profissional não é um segredo absoluto e inafastável, mas
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Do despacho que condena o requerente em taxa de justiça, por incidente
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
O incidente de despejo imediato a que se refere o artº 14º