TRG
887/07.6TBPTL.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
nenhum dos previstos no art.º 498º do Código Civil para responsabilidade civil por factos ilícitos, mas o prazo de três anos a que alude o art.º 482º ... data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável