275/13.5TTSTR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I – Estando em causa um acidente de trabalho, a reparação do mesmo
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Relator: JOÃO NUNES
I – Estando em causa um acidente de trabalho, a reparação do mesmo
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Provando-se que a sinistrada, desde o
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Para o cálculo da indemnização pela incapacidade temporária
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Não age com negligência grosseira o sinistrado que deixou o veículo
Relator: PAULA DO PAÇO
- Se no âmbito do incidente de revisão resultou demonstrado que o sinistrado
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Tendo o “boletim de alta” sido emitido por recomendação da seguradora
Relator: ALDA MARTINS
1. Havendo discordância de alguma das partes quanto à questão da incapacidade
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
O cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias, inferiores ou superiores a 30
Relator: PAULA DO PAÇO
i) - a indemnização por incapacidade temporária inferior a 30 dias, é calculada
Relator: ALDA MARTINS
1. Embora o art. 1.º do DL n.º 59/89, de
Relator: ALDA MARTINS
No cálculo da indemnização por incapacidade temporária, a retribuição anual a atender
Relator: ANTERO VEIGA
I - O cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias é desde início efectuado
Relator: ALDA MARTINS
No cálculo da indemnização por incapacidade temporária, a retribuição anual a atender
Relator: VERA SOTTOMAYOR
A indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na retribuição anual
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): No cálculo da indemnização por incapacidade temporária, a
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): No cálculo da indemnização por incapacidade temporária, a
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo Relator): “ I. Deve ser rejeitado o recurso genérico da