369/23.9T8BJA.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
própria norma estipule que o grau da incapacidade convertida seja reavaliado por perito médico. IV- Numa situação como a que ocorreu nos autos, em que não existiu um específico pedido
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Relator: PAULA DO PAÇO
própria norma estipule que o grau da incapacidade convertida seja reavaliado por perito médico. IV- Numa situação como a que ocorreu nos autos, em que não existiu um específico pedido
Relator: ALDA MARTINS
questão da incapacidade do sinistrado, na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, os peritos que intervêm na junta médica podem avaliar livremente as sequelas, mas têm de o fazer
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
como expressamente determina a norma, o grau de incapacidade deva ser reavaliado pelo perito médico do tribunal. 4. Informando a entidade responsável, de forma regular, quais os tratamentos
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Podem ser apreciadas no âmbito de um incidente de revisão da incapacidade
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Não age com negligência grosseira o sinistrado que deixou o veículo
Relator: ANA PESSOA
I. A pandemia de COVID19 constituiu “indubitavelmente uma perturbação de largo espectro
Relator: PAULA DO PAÇO
- Se no âmbito do incidente de revisão resultou demonstrado que o sinistrado
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Tendo o “boletim de alta” sido emitido por recomendação da seguradora
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Em processo de acidente de trabalho, não é possível a posterior
Relator: PAULA DO PAÇO
i) - a indemnização por incapacidade temporária inferior a 30 dias, é calculada
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O agravamento da responsabilidade por acidente de trabalho devido a actuação
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo Relator): “ I. Deve ser rejeitado o recurso genérico da