5/1999.C1
Relator: FERREIRA DE BARROS
indemnização por IPP prevalece, em última análise e de acordo com a lei, um julgamento de equidade, na medida em que, sendo futuros, é impossível averiguar o valor exacto
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Relator: FERREIRA DE BARROS
indemnização por IPP prevalece, em última análise e de acordo com a lei, um julgamento de equidade, na medida em que, sendo futuros, é impossível averiguar o valor exacto
Relator: MANUELA FIALHO
1 – No âmbito do Direito Civil a avaliação do dano corporal incide
Relator: HÉLDER ROQUE
I - A incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das
Relator: JOÃO NUNES
I – Ainda que a resposta dos peritos que intervieram na junta médica
Relator: MOISÉS SILVA
I - a tabela médica tem um valor indicativo, importante, mas não único
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – A reação contra a perícia, por pretensa nulidade, deve obedecer ao
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O art.º 71.º da LAT estabelece um conceito de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 19.º, n.º 3, da Lei
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- No cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para que se mostre verificado o vício de falta de fundamentação
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – É correcta a atribuição de pensão anual por IPATH em cumulação
Relator: MOISÉS SILVA
O n.º 5, alínea a), segunda parte, das Instruções Gerais do
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - O lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente – sendo
Relator: MÁRIO SERRANO
1 – Para efeitos de reapreciação da matéria de facto não basta que
Relator: HELENA MELO
. Na fixação da indemnização pela atribuição de uma IPP, os montantes resultantes
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) É equilibrado o montante de € 20.000,00 para compensar uma pessoa
Relator: ANSELMO LOPES
I – Se um lesado juntar uma declaração de um médico particular que