31/19.7T8EVR.E3
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
invés de fazer parte da matéria de facto. II – É ao juiz que compete fixar a natureza e grau de incapacidade, sendo a força probatória dos diversos pareceres livremente apreciada
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
invés de fazer parte da matéria de facto. II – É ao juiz que compete fixar a natureza e grau de incapacidade, sendo a força probatória dos diversos pareceres livremente apreciada
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para que se mostre verificado o vício de falta de fundamentação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
todo e qualquer trabalho. II – Independentemente do grau de incapacidade permanente parcial que seja atribuída a um sinistrado, para a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o que conta ... Código de Processo Civil, devendo o processo ser devolvido para ampliação dessa matéria de facto. (Sumário elaborado pela relatora
Relator: MÁRIO SERRANO
matéria de facto não basta que o recorrente proceda à mera transcrição de depoimentos e a alegação genérica de que devem ser atendidos no elenco dos factos provados para fundar ... impugnação da matéria de facto. É necessário também que haja uma indicação especificada dos pontos de facto a alterar. 2 - A indemnização pelo dano de incapacidade parcial permanente é devida
Relator: ALBERTO BORGES
dano biológico (a incapacidade parcial permanente do lesado) não se traduz, necessariamente, e no caso não se traduziu (de acordo com a matéria de facto apurada), num dano patrimonial futuro
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Para tanto, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na alegação, de tal modo que possibilite ... fase conciliatória do processo de acidente de trabalho a sinistrada discordado do grau de incapacidade fixado por exame médico, e requerido a realização de junta médica, tal significa
Relator: CRISTINA CERDEIRA
incapacidade um esforço suplementar, físico e/ou psíquico, para obter o mesmo resultado. IV) - A incapacidade permanente sofrida pelo lesado integra aquilo que comummente se designa por dano ou incapacidade funcional ... toda a capacidade, podendo configurar-se como uma incapacidade permanente que deve ser indemnizada. VII) - Basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido
Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
Relator: JOÃO NUNES
I – Ainda que a resposta dos peritos que intervieram na junta médica
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- No cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial
Relator: MOISÉS SILVA
O n.º 5, alínea a), segunda parte, das Instruções Gerais do