2162/17.9T8PTM-A.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
capacidade que o sinistrado manteve, ou não, após o acidente, para exercer o núcleo essencial das funções concretas que exercia à data do acidente. III – Se não constar da matéria
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
capacidade que o sinistrado manteve, ou não, após o acidente, para exercer o núcleo essencial das funções concretas que exercia à data do acidente. III – Se não constar da matéria
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Código Civil). II) - Os danos previsíveis a que a lei se reporta são, essencialmente, os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda
Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
Relator: JOÃO NUNES
I – Ainda que a resposta dos peritos que intervieram na junta médica
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- No cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para que se mostre verificado o vício de falta de fundamentação
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) O ónus de formular conclusões da alegação do recurso visa não
Relator: MÁRIO SERRANO
1 – Para efeitos de reapreciação da matéria de facto não basta que