298/14.7TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
acidente tenha sido provocado pela empregadora, seu representante ou entidade por aquela contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra, ou (b) que o acidente resulte da falta
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Relator: JOÃO NUNES
acidente tenha sido provocado pela empregadora, seu representante ou entidade por aquela contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra, ou (b) que o acidente resulte da falta
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
acidentes de trabalho é mais amplo do que aquele que vigora no domínio do contrato de trabalho, visando compensar a redução ou perda da capacidade de trabalho/ganho. A sua característica ... essencial é a regularidade inferida da repetição do pagamento ou resultante das normas, contrato ou usos, excluindo-se também o pagamento de custos aleatórios/incertos ou despesas meramente profissionais
Relator: HÉLDER ROQUE
I - A incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das
Relator: JOÃO NUNES
I – Ainda que a resposta dos peritos que intervieram na junta médica
Relator: MOISÉS SILVA
I - a tabela médica tem um valor indicativo, importante, mas não único
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O art.º 71.º da LAT estabelece um conceito de
Relator: ALBERTO BORGES
I - O dano biológico (a incapacidade parcial permanente do lesado) não se
Relator: MÁRIO SERRANO
1 – Para efeitos de reapreciação da matéria de facto não basta que
Relator: HELENA MELO
. Na fixação da indemnização pela atribuição de uma IPP, os montantes resultantes
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) É equilibrado o montante de € 20.000,00 para compensar uma pessoa
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. No cálculo da indemnização por IPP prevalece, em última análise e