558/06.0TTBRG.3.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- A atribuição de IPATH pressupõe a fundamentação da resposta por parte
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Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- A atribuição de IPATH pressupõe a fundamentação da resposta por parte
Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
Relator: JOÃO NUNES
I – Ainda que a resposta dos peritos que intervieram na junta médica
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Se o tribunal a quo não considerou
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O sinistrado jogador de futebol profissional, ao qual foi atribuída incapacidade
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Não é nula a sentença que contraria o laudo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
É de considerar afetado por uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 19.º, n.º 3, da Lei
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – É correcta a atribuição de pensão anual por IPATH em cumulação
Relator: MÁRIO COELHO
Preenche o conceito de invalidez absoluta e definitiva uma incapacidade permanente de