TREcitado por 4só sumário
298/14.7TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
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Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
Relator: ANTERO VEIGA
incapacidade para o trabalho habitual, referindo tal incapacidade um parecer do centro de reabilitação profissional, o exame de junta médica em que consta apenas “a Incapacidade Parcial Permanente Profissional agora ... instrução 5, a) e b) da TNI. - Para tanto, estando em causa a atribuição incapacidade para o trabalho habitual, mostra-se essencial à fundamentação pelo menos a análise do posto