665/17.4T8PTM.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
como expressamente determina a norma, o grau de incapacidade deva ser reavaliado pelo perito médico do tribunal. 4. Informando a entidade responsável, de forma regular, quais os tratamentos
9 resultados
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
como expressamente determina a norma, o grau de incapacidade deva ser reavaliado pelo perito médico do tribunal. 4. Informando a entidade responsável, de forma regular, quais os tratamentos
Relator: MANUELA FIALHO
ganho. 2 – Invocando-se na acção uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, os peritos, ainda que a perícia seja requisitada no âmbito de processo de natureza cível, não podem
Relator: FONTE RAMOS
1. Na avaliação do dano corporal, segundo o DL nº 352/2007, de
Relator: SERRA LEITÃO
I – Dispõe o artº 135º do Código Processo de Trabalho que na
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Os diplomas legais que regulam o seguro desportivo obrigatório (Dec.-Lei
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - A perícia por junta medica, conquanto parca, contém suficiente fundamentação permitindo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
1. Não pode ser classificada de incapacidade permanente a lesão que ainda
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O agravamento da responsabilidade por acidente de trabalho devido a actuação
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
I – Com a norma do artº 42º do DL nº 143/99, de