641/11.0TBCMN.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
decisão da matéria de facto a Relação, enquanto instância de recurso também quanto à matéria de facto, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
decisão da matéria de facto a Relação, enquanto instância de recurso também quanto à matéria de facto, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
vinculado, de alterar a decisão sobre a matéria de facto, designadamente, se os factos tidos como assentes ou a prova produzida impuserem decisão diversa. II - Não constando do contrato
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - A perícia por junta medica, conquanto parca, contém suficiente fundamentação permitindo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
1. Não pode ser classificada de incapacidade permanente a lesão que ainda
Relator: ELISABETE VALENTE
- O chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como
Relator: MANUELA FIALHO
1 – No âmbito do Direito Civil a avaliação do dano corporal incide