641/11.0TBCMN.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
decisão da matéria de facto a Relação, enquanto instância de recurso também quanto à matéria de facto, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
decisão da matéria de facto a Relação, enquanto instância de recurso também quanto à matéria de facto, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
vinculado, de alterar a decisão sobre a matéria de facto, designadamente, se os factos tidos como assentes ou a prova produzida impuserem decisão diversa. II - Não constando do contrato
Relator: FONTE RAMOS
1. Na avaliação do dano corporal, segundo o DL nº 352/2007, de
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1. Não pode ser classificada de incapacidade permanente a lesão que ainda
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1. A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável
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- O chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como
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1 – No âmbito do Direito Civil a avaliação do dano corporal incide
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I – Estando em causa um trabalho sazonal, como é a extracção de
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I – Com a norma do artº 42º do DL nº 143/99, de
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I - A indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser