1981/13.0TBBCL
Relator: ELISABETE VALENTE
lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além
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Relator: ELISABETE VALENTE
lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além
Relator: MANUELA FIALHO
incapacidade de trabalho resultante do acidente ou doença que determina perda da capacidade de ganho. 2 – Invocando-se na acção uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, os peritos, ainda
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
número de dias que trabalhou, tal significa que a perda da capacidade de ganho corresponde a esse valor dia, pelo que na reparação do acidente se deve atender a esse
Relator: FONTE RAMOS
1. Na avaliação do dano corporal, segundo o DL nº 352/2007, de
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
1. Não pode ser classificada de incapacidade permanente a lesão que ainda
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 22.º n.º 1 da LAT admite a
Relator: FONTE RAMOS
1. A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O agravamento da responsabilidade por acidente de trabalho devido a actuação
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Exercendo o sinistrado as funções de “tirador de cortiça” e sendo
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I - A indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser