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  1. TRE

    1460/18.9T8TMR.E3

    Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA

    Designa-se por acidente o evento súbito, imprevisível e com origem externa. V – O conceito relativamente à exterioridade do evento deve ser interpretado de forma a abranger todas as situações ... são produzidas única e exclusivamente por causas endógenas. VI – Considera-se preenchido o conceito de acidente de trabalho na situação em que se provou que a Autora, que já padecia