344/22.0T8VVD.G1
Relator: PAULA RIBAS
esta seja superveniente à propositura da ação, realizando as diligências necessárias para o seu suprimento. 2 – Tal suprimento apenas não seria necessário se, na situação em apreço, no momento
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Relator: PAULA RIBAS
esta seja superveniente à propositura da ação, realizando as diligências necessárias para o seu suprimento. 2 – Tal suprimento apenas não seria necessário se, na situação em apreço, no momento
Relator: PAULA RIBAS
partes se, ainda que esta tenha sido declarada, antes do seu suprimento, se verificou a morte da parte incapaz, cumprindo aos seus herdeiros ratificar os atos que foram por este
Relator: MANUEL SOARES
reserva à vontade pessoal do arguido. A lei não admite o suprimento da vontade do arguido penalmente imputável a quem sobreveio uma incapacidade judiciária por causa natural não voluntária para
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – Tendo o Tribunal se pronunciado expressamente