TRE
418/23.0JAFAR.E1
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código Processo Penal. II – Há que distinguir a inimputabilidade, juízo substantivo reportado ao facto típico e à possibilidade ... Processo Penal. VI – Sendo possível a versão descrita, mas não comprovável do ponto de vista pericial, o Tribunal a quo pode recorrer a outros meios de prova para formar