Parecer n.º 54/2002
Relator: MÁRIO SERRANO
Polícia Judiciária no exercício das suas funções pode corresponder a uma actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, com referência ao nº 2 do artigo ... concluir que se verificou um circunstancialismo gerador de perigo concreto que ultrapasse claramente o risco geral que é próprio das funções policiais; 2ª) Tendo em conta os elementos de facto