1599/13.7TBSTB.E1
Relator: SILVA RATO
1. A indemnização por danos futuros, visa ressarcir o lesado da incapacidade
14 resultados
Relator: SILVA RATO
1. A indemnização por danos futuros, visa ressarcir o lesado da incapacidade
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Não caracteriza um tipo de atividade com risco agravado, enquadrável
Relator: HELENA MELO
.I. – As tabelas indemnizatórias constantes da Portaria 377/2008 não são vinculativas para
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo
Relator: MANUEL MATOS
1ª - O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. O exercício de instrução de salto em pára-quedas de uma
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - A norma da alínea c) do n.º 1 do artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1. O exercício de instrução de salto em pára-quedas de uma
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
1ª. O exercício de instrução de salto em pára-quedas de uma
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - A acção de um "oficial de ronda" que, ao pretender apaziguar
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O exercicio de salto em páraquedas de uma aeronave em voo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - São considerados deficientes para os efeitos do disposto no Decreto-Lei
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Os cidadãos considerados automaticamente DFA, nas três alíneas do nº 1
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - Constitui actividade militar com risco agravado nos termos do n 4