Parecer n.º 74/1990
Relator: GARCIA MARQUES
aplicação do respectivo regime segundo o citado Decreto-Lei n 43/76, exige um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2, n 1, alinea b)); 3 - Para ... correspondente a descrita na conclusão 1, mas determinou-lhe como consequencia necessaria um grau de incapacidade de 20%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas