Parecer n.º 41/1991
Relator: GARCIA MARQUES
Constitui actividade militar com risco agravado equiparavel as situações as situações descritas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76
123 resultados nos descritores e sumários · 135 no texto integral
Relator: GARCIA MARQUES
Constitui actividade militar com risco agravado equiparavel as situações as situações descritas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: PADRÃO GONÇALVES
exercicio de instrução militar com lançamento de granadas de mão constitui actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: LUCAS COELHO
instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: FERREIRA RAMOS
instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel n o n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: SALVADOR DA COSTA
instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: SALVADOR DA COSTA
instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: LOURENÇO MARTINS
instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
exercicio de instrução militar com uso de minas anti-carro constitui actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: LOURENÇO MARTINS
instrução com manuseamento de granada de mão corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
exercicio de instrução militar com uso de minas anti-carro constitui actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
exercicio de instrução militar com uso de minas anti-carro constitui actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
exercicio de instrução militar com uso de minas anti-carro constitui actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: SALVADOR DA COSTA
exercicio de instrução militar com lançamento de granada de mão constitui actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: LUCAS COELHO
instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
engenhos que não tenham deflagrado, por deficiencia, e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido no n 2 do artigo 1, ambos
Relator: LUCAS COELHO
exercicio de instrução realizado na parada do quartel, não caracteriza uma actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: HENRIQUES GASPAR
exercício de instrução militar com lançamento de granadas é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Constitui actividade militar com risco agravado nos termos do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, o exercicio de tiro reduzido sobre