Parecer n.º 69/1994
Relator: FERREIRA RAMOS
Constitui actividade militar com risco agravado equiparável às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro
123 resultados nos descritores e sumários · 135 no texto integral
Relator: FERREIRA RAMOS
Constitui actividade militar com risco agravado equiparável às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro
Relator: LUCAS COELHO
armamento implicando a manipulação de granadas anticarro integra um tipo de actividade militar com risco agravado equiparável ao das situações de campanha e, por isso, enquadrável
Relator: FERREIRA RAMOS
Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadrável no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos do Decreto-Lei n 43/76
Relator: FERREIRA RAMOS
granadas de mão, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto
Relator: SOUTO DE MOURA
pára-quedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade de risco agravado que se enquadra no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: SOUTO DE MOURA
pára-quedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade de risco agravado que se enquadra no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: SALVADOR DA COSTA
manuseamento de um detonador e eléctrico corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos
Relator: GARCIA MARQUES
Constitui actividade militar com risco agravado equiparável às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro
Relator: LUCAS COELHO
defesa deste, por parte dos defensores, integra um tipo de actividade militar envolvendo risco agravado equiparável ao das situações de campanha e por isso subsumível ao nº 4 do artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
facto - estranho à competência deste corpo consultivo -, que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação
Relator: FERREIRA RAMOS
inactivação de material explosivo (detonadores e cordão detonante) é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: CABRAL BARRETO
pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: SALVADOR DA COSTA
exercício de instrução militar com manuseamento de minas e armadilhas constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: LUCAS COELHO
actividade militar de levantamento de campo de minas é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: GARCIA MARQUES
bandoleira", permiu inadvertidamente o gatilho, não corresponde a uma situação de risco agravado, enquadrável no disposto no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: FERREIRA RAMOS
pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: FERREIRA RAMOS
limpeza com vista à recuperação e beneficiação, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: LUCAS COELHO
engenho explosivo de salto e fragmentação é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto
Relator: LUCAS COELHO
armas de guerra utilizando balas simuladas, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º ambos
Relator: LOURENÇO MARTINS
instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo