TREcitado por 2
7/10.0IDFAR.E2
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Perante uma incapacidade de facto, grave, total e permanente da arguida – posterior à prática dos factos, mas sem se enquadrar na previsão do art. 105º do C. Penal - os autos ... quando foi submetida a julgamento. III. O que implica a inobservância dos seus direitos de defesa, com garantia constitucional, e, nomeadamente o de poder estar presente aos actos processuais