18/13.3TBVNO.E1
Relator: MANUEL BARGADO
primeira linha, o direito potestativo de anulação conferido por lei, com base no vício do consentimento, ao contraente enganado ou coacto, só este tendo por conseguinte (e não também
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Relator: MANUEL BARGADO
primeira linha, o direito potestativo de anulação conferido por lei, com base no vício do consentimento, ao contraente enganado ou coacto, só este tendo por conseguinte (e não também
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
doação em causa, alem de anulável, mostra-se também nula por sofrer de vício de forma, na medida em que tendo sido realizada por documento particular, este carecia, por razões
Relator: VÍTOR AMARAL
última vontade, de molde a estabelecer-se uma relação causal entre o vício/perturbação e a outorga do testamento, com o concreto sentido por este assumido
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao mérito, mas ao cumprimento de normas processuais que estabelecem a estrutura, o objecto e os limites da decisão, como acto
Relator: TELES PEREIRA
consequente referenciação ao representante (e repercussão no representado) da falta ou vício da vontade do contraente, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que possam influir nos efeitos desse
Relator: JAIME FERREIRA
69º e art. 78º do Código de Registo Civil), estamos perante actos anuláveis, vício invocável nos termos do art. 125º, aplicável ex vi art. 138º do Código Civil (art. 148º
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Aos atos praticados pelo maior acompanhado anteriores ao início do processo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 2199.º do Código Civil não se reporta à
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Por efeito do nº 1 do artº 150º do Código Civil
Relator: SANDRA MELO
O direito à ação, com força constitucional, exige que se concedam os
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
I - Remontando o negócio jurídico de compra e venda de imóvel cuja
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada quando
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de incapacidade acidental, o que releva para efeitos anulatórios