2604/19.9T8STR.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
apreciação oficiosa de factos não alegados atinentes ao regime jurídico da incapacidade acidental regulada no artigo 257.º do CC, sendo nula a sentença na parte em que declara anulados
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Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
apreciação oficiosa de factos não alegados atinentes ao regime jurídico da incapacidade acidental regulada no artigo 257.º do CC, sendo nula a sentença na parte em que declara anulados
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
anunciada a proposição da ação é aplicável o disposto acerca da incapacidade acidental regulada no artº 257º do mesmo diploma legal. II. Da leitura do artº 257º do Código Civil
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do CC exige, para a anulabilidade do ato, não só que, no momento da sua prática, haja uma incapacidade de entender
Relator: MARIA JOÃO SOUSA FARO
2199º do Código Civil regula as situações de incapacidade acidental do autor do testamento e abrange quer os casos em que o mesmo se encontrava incapaz de entender o sentido
Relator: LUÍS CRAVO
incapacidade acidental (cf. art. 150º do C.Civil). 6 – A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do C.Civil, exige, para a anulabilidade do acto, que, no momento da prática
Relator: JAIME FERREIRA
incapacidade acidental (art. 150º do Código Civil). VI - A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do Código Civil, exige, para a anulabilidade do acto, que, no momento
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do
Relator: VÍTOR AMARAL
I. O ónus da prova quanto às causas de invalidade de um
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Aos atos praticados pelo maior acompanhado anteriores ao início do processo
Relator: CRISTINA NEVES
I – Intentado recurso, tendo como objecto a reapreciação de prova gravada, o
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada quando
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Depois do encerramento da discussão da causa só possível apresentar documento
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de incapacidade acidental, o que releva para efeitos anulatórios
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Não incumbe ao A. fazer prova inequívoca de que a doadora
Relator: JOSÉ AMARAL
1) O testamento feito por pessoa já declarada judicialmente interdita (por anomalia
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - No geral, a ingestão de álcool perturba as capacidades físicas e
Relator: JORGE ARCANJO
1.- Acordando extrajudicialmente a Ré com a Autora em receber desta a