13/15.8T8VCT.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, referindo como procedeu e o valor ou desvalor atribuído a cada meio
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Relator: JOSÉ AMARAL
análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, referindo como procedeu e o valor ou desvalor atribuído a cada meio
Relator: ORLANDO GONÇALVES
pugnado pelo recorrente. V - A confissão sem reservas, nas circunstâncias concretas descritas, afasta racionalmente qualquer veleidade de não ter percebido o sentido da possibilidade de requerer a contraprova
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 2199.º do Código Civil não se reporta à
Relator: SANDRA MELO
O direito à ação, com força constitucional, exige que se concedam os
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada quando
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de incapacidade acidental, o que releva para efeitos anulatórios
Relator: MARIA JOÃO SOUSA FARO
I- O art.º 2199º do Código Civil regula as situações de
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “I- Nos termos do art. 2188º do CC
Relator: TELES PEREIRA
I – Nas situações de crédito ao consumo, assentes num contrato de financiamento
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A sentença de inabilitação, para o efeito da verificação da incapacidade