4142/15.0T8GMR.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado”, mais especificadamente aos “serviços médico-legais” ou por “peritos médicos contratados (nº 1 e 3 do art. 467º do CPC) que, de uma forma ... Como decorre do art. 389º do CC a “força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”, mas no caso de uma perícia destinada a exprimir um juízo