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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
anterioridade ao período que abrange o acto anulando – testamento -, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. III- Assim
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
anterioridade ao período que abrange o acto anulando – testamento -, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. III- Assim
Relator: CARLA OLIVEIRA
matéria de facto só deve ser efectuada quando se possa concluir, com a necessária segurança, que analisada e conjugada a prova produzida esta aponta em sentido diverso e impõe ... doença em período que abrange o acto anulando, é que é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Código Civil. II - Feita essa prova é de presumir, sem necessidade de mais, que no momento da feitura do testamento o testador se encontrava numa situação de incapacidade natural
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
sentença de maior acompanhado fixou como aquela em que a “medida se tornou necessária”, seja anterior ao ato impugnando, aquela declaração constitui mera presunção simples, natural, de facto
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao
Relator: SANDRA MELO
O direito à ação, com força constitucional, exige que se concedam os
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do CC
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “I- Nos termos do art. 2188º do CC
Relator: JOSÉ AMARAL
1) O testamento feito por pessoa já declarada judicialmente interdita (por anomalia
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
A circunstância de alguém ter "dificuldade em assinar a escritura" ou de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código
Relator: MARIA LUISA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código