1108/14.0TJVNF.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
anterioridade ao período que abrange o acto anulando – testamento -, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. III- Assim
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
anterioridade ao período que abrange o acto anulando – testamento -, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. III- Assim
Relator: CARLA OLIVEIRA
matéria de facto só deve ser efectuada quando se possa concluir, com a necessária segurança, que analisada e conjugada a prova produzida esta aponta em sentido diverso e impõe ... doença em período que abrange o acto anulando, é que é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção
Relator: VÍTOR AMARAL
praticado à sua vontade livre e firme/deliberada de “gratificar” quem o apoiou na necessidade, com disposição patrimonial de reconhecimento para depois da morte, não ocorre invalidade por incapacidade acidental
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Código Civil. II - Feita essa prova é de presumir, sem necessidade de mais, que no momento da feitura do testamento o testador se encontrava numa situação de incapacidade natural
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
sentença de maior acompanhado fixou como aquela em que a “medida se tornou necessária”, seja anterior ao ato impugnando, aquela declaração constitui mera presunção simples, natural, de facto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
anulabilidade ou modificação do negócio, tem de existir a consciência da situação de necessidade, inexperiência, dependência, ou deficiência psíquica de alguém, mas não basta a verificação dum daqueles estados, sendo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
circunstâncias atenuantes da responsabilidade do arguido ao nível da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena que levem ao abaixamento da pena abstrata prevista no art.69
Relator: JAIME FERREIRA
jurídicos levados a cabo pelos interditos anteriormente à publicidade da acção) tem, como condições necessárias e suficientes, os seguintes requisitos: 1) que, no momento do acto, haja uma incapacidade