25503/19.0T8LSB.G1
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
limites da decisão, como acto formal, não se confundindo com eventuais erros de julgamento (de facto ou de direito) ou da decisão em si, os quais devem ser objecto
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Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
limites da decisão, como acto formal, não se confundindo com eventuais erros de julgamento (de facto ou de direito) ou da decisão em si, os quais devem ser objecto
Relator: JOSÉ AMARAL
única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de convencer os destinatários sobre a sua correcção. 9) Em acção para declaração
Relator: ORLANDO GONÇALVES
figura do “venire contra factum proprium”, pois o arguido poderia ter confrontado em julgamento os agentes de autoridade sobre a sua incapacidade para declarar que não pretendia a realização
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na ação anulatória de um contrato por erro, dolo ou coação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Aos atos praticados pelo maior acompanhado anteriores ao início do processo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 2199.º do Código Civil não se reporta à
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Por efeito do nº 1 do artº 150º do Código Civil
Relator: CRISTINA NEVES
I – Intentado recurso, tendo como objecto a reapreciação de prova gravada, o
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada quando
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
I - Remontando o negócio jurídico de compra e venda de imóvel cuja
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do CC
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Depois do encerramento da discussão da causa só possível apresentar documento
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de incapacidade acidental, o que releva para efeitos anulatórios