2651/11.9T2OVR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
ficou sujeita a uma condição suspensiva (art. 270 CC). 2.- Verificada a condição, o incumprimento situa-se em sede de responsabilidade civil obrigacional (arts
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Relator: JORGE ARCANJO
ficou sujeita a uma condição suspensiva (art. 270 CC). 2.- Verificada a condição, o incumprimento situa-se em sede de responsabilidade civil obrigacional (arts
Relator: CRISTINA NEVES
prévia) e os requisitos de admissibilidade formal da impugnação da matéria de facto, cujo incumprimento apenas determina a rejeição do recurso na parte afectada. II – A regra geral estipulada
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Aos atos praticados pelo maior acompanhado anteriores ao início do processo
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de incapacidade acidental, o que releva para efeitos anulatórios
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “I- Nos termos do art. 2188º do CC
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A sentença de inabilitação, para o efeito da verificação da incapacidade
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código
Relator: MARIA LUISA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código