1108/14.0TJVNF.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
13 resultados
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Aos atos praticados pelo maior acompanhado anteriores ao início do processo
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Por efeito do nº 1 do artº 150º do Código Civil
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do CC
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Não incumbe ao A. fazer prova inequívoca de que a doadora
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “I- Nos termos do art. 2188º do CC
Relator: JOSÉ AMARAL
1) O testamento feito por pessoa já declarada judicialmente interdita (por anomalia
Relator: MARIA LUISA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Apresentado com a petição inicial um documento, que consiste numa informação