565/24.1T8ORM.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
sobrevenha, de formar livremente a sua vontade ou de discernir o sentido e alcance da declaração. II. Verificada uma situação que preencha a previsão legal, o testamento é anulável, recaindo
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
sobrevenha, de formar livremente a sua vontade ou de discernir o sentido e alcance da declaração. II. Verificada uma situação que preencha a previsão legal, o testamento é anulável, recaindo
Relator: JOSÉ AMARAL
destinada a tornar duvidosos os respectivos factos. 7) Além de constituir exigência constitucional e legal, é na fundamentação das decisões judiciais que o tribunal colhe a legitimidade e a autoridade ... contraditório e constitui uma garantia deste. 8) Como resulta da jurisprudência, a exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples indicação
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na ação anulatória de um contrato por erro, dolo ou coação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em
Relator: VÍTOR AMARAL
I. O ónus da prova quanto às causas de invalidade de um
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Aos atos praticados pelo maior acompanhado anteriores ao início do processo
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Por efeito do nº 1 do artº 150º do Código Civil
Relator: SANDRA MELO
O direito à ação, com força constitucional, exige que se concedam os
Relator: CRISTINA NEVES
I – Intentado recurso, tendo como objecto a reapreciação de prova gravada, o
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
I - Remontando o negócio jurídico de compra e venda de imóvel cuja
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada quando
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do CC
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Depois do encerramento da discussão da causa só possível apresentar documento
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de incapacidade acidental, o que releva para efeitos anulatórios