565/24.1T8ORM.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
sobrevenha, de formar livremente a sua vontade ou de discernir o sentido e alcance da declaração. II. Verificada uma situação que preencha a previsão legal, o testamento é anulável, recaindo
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
sobrevenha, de formar livremente a sua vontade ou de discernir o sentido e alcance da declaração. II. Verificada uma situação que preencha a previsão legal, o testamento é anulável, recaindo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA FARO
2199º do Código Civil regula as situações de incapacidade acidental do autor do testamento e abrange quer os casos em que o mesmo se encontrava incapaz de entender o sentido ... Sendo o testamento uma das manifestações mais expressivas da autonomia da vontade do de cujus que livremente escolhe quem há-de suceder-lhe, de tal forma que o respeito pela
Relator: JOSÉ AMARAL
acto de testar, em estado lúcido e capaz (lucidez episódica). 6) Ainda que o testamento tenha sido outorgado no período que vai desde a data fixada na sentença de interdição ... completar a prova da incapacidade real. Cabe, neste caso, ao interessado na validade do testamento alegar e provar que, no momento da outorga, apesar daquela presunção, o testador estava perfeitamente
Relator: VÍTOR AMARAL
ónus da prova quanto às causas de invalidade de um testamento cabe à parte que, alegada a respetiva factualidade de suporte, pretenda tirar vantagem da invalidade (no caso, ao réu ... estabelecer-se uma relação causal entre o vício/perturbação e a outorga do testamento, com o concreto sentido por este assumido. III. Se, no caso, embora o testador
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
declaração ou não tenha o livre exercício da sua vontade), mas quanto falamos de testamento não se exige que o facto seja notório ou conhecido do beneficiário, porque agora não ... 2199º do CC). IV. A afirmação feita pelo Notário no instrumento (escritura de testamento) de que este foi lido e explicado em voz alta à testadora, na presença simultânea
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na ação anulatória de um contrato por erro, dolo ou coação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao
Relator: CRISTINA NEVES
I – Intentado recurso, tendo como objecto a reapreciação de prova gravada, o
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
I - Remontando o negócio jurídico de compra e venda de imóvel cuja
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada quando
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do CC
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de
Relator: SÍLVIO SOUSA
Uma relação afetiva entre um homem de 72 anos e uma mulher
Relator: JAIME FERREIRA
I – Um dos casos de incapacidade negocial do exercício é a interdição