94/14.1T8LRA.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Não incumbe ao A. fazer prova inequívoca de que a doadora
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Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Não incumbe ao A. fazer prova inequívoca de que a doadora
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 2199.º do Código Civil não se reporta à
Relator: CRISTINA NEVES
I – Intentado recurso, tendo como objecto a reapreciação de prova gravada, o
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada quando
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do CC
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Depois do encerramento da discussão da causa só possível apresentar documento
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de incapacidade acidental, o que releva para efeitos anulatórios
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “I- Nos termos do art. 2188º do CC
Relator: JOSÉ AMARAL
1) O testamento feito por pessoa já declarada judicialmente interdita (por anomalia
Relator: JAIME FERREIRA
I – Um dos casos de incapacidade negocial do exercício é a interdição