1191/16.4T8STR.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Depois do encerramento da discussão da causa só possível apresentar documento com base no art. 425º do CPC, tendo presente ainda o disposto no art. 423º. 2 – Não se descortinando
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Relator: JOSÉ LÚCIO
Depois do encerramento da discussão da causa só possível apresentar documento com base no art. 425º do CPC, tendo presente ainda o disposto no art. 423º. 2 – Não se descortinando
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 2199.º do Código Civil não se reporta à
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “I- Nos termos do art. 2188º do CC
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A sentença de inabilitação, para o efeito da verificação da incapacidade