10/11.2T2AVR.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O regime da incapacidade acidental consagrado no art.º 257.º
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O regime da incapacidade acidental consagrado no art.º 257.º
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
compreende perfeitamente o alcance do seu acto: em 1.º lugar, não basta poder contratar, é preciso ter o poder de disposição sobre o bem específico; em 2.º lugar ... doação, peticionando-se a sua anulação por alegada incapacidade intelectual do doador, tendo o contrato sido praticado em momento anterior ao da instauração do processo de acompanhamento de maior
Relator: TELES PEREIRA
situações de crédito ao consumo, assentes num contrato de financiamento (mútuo e garantia a este associada) paralelo ao contrato de aquisição do bem financiado, o mútuo e a garantia são
Relator: JAIME FERREIRA
incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (contraparte nos contratos, destinatário da declaração nos negócios unilaterais receptícios, destinatário dos efeitos da declaração nos negócios unilaterais não receptícios
Relator: VÍTOR AMARAL
I. O ónus da prova quanto às causas de invalidade de um
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Não incumbe ao A. fazer prova inequívoca de que a doadora
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A sentença de inabilitação, para o efeito da verificação da incapacidade