1045/08.8TBCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
permitida, a decisão sobre a matéria de facto, máxime quando dimana de uma plêiade complexa e antinómica de meios probatórios na qual a prova testemunhal assumiu relevância, só pode
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Relator: CARLOS MOREIRA
permitida, a decisão sobre a matéria de facto, máxime quando dimana de uma plêiade complexa e antinómica de meios probatórios na qual a prova testemunhal assumiu relevância, só pode
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada quando
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de incapacidade acidental, o que releva para efeitos anulatórios
Relator: MARIA JOÃO SOUSA FARO
I- O art.º 2199º do Código Civil regula as situações de
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Não incumbe ao A. fazer prova inequívoca de que a doadora
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “I- Nos termos do art. 2188º do CC
Relator: JOSÉ AMARAL
1) O testamento feito por pessoa já declarada judicialmente interdita (por anomalia