214/18.7T8RMZ.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA FARO
recusar a assinar o testamento; a dependência que releva para efeitos daquela norma está associada a um estado de psíquica sujeição a outrem, o que carece de ser densificado
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA FARO
recusar a assinar o testamento; a dependência que releva para efeitos daquela norma está associada a um estado de psíquica sujeição a outrem, o que carece de ser densificado
Relator: TELES PEREIRA
crédito ao consumo, assentes num contrato de financiamento (mútuo e garantia a este associada) paralelo ao contrato de aquisição do bem financiado, o mútuo e a garantia são anuláveis
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na ação anulatória de um contrato por erro, dolo ou coação
Relator: VÍTOR AMARAL
I. O ónus da prova quanto às causas de invalidade de um
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Aos atos praticados pelo maior acompanhado anteriores ao início do processo
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada quando
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de incapacidade acidental, o que releva para efeitos anulatórios
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Não incumbe ao A. fazer prova inequívoca de que a doadora
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “I- Nos termos do art. 2188º do CC
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A sentença de inabilitação, para o efeito da verificação da incapacidade