7679/19.8T8STB-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova
Relator: CRISTINA NEVES
Intentado recurso, tendo como objecto a reapreciação de prova gravada, o recorrente goza do benefício do prazo previsto no nº 7 do artº 638 do C.P.C., ainda que não cumpra ... C.P.C, por serem distintos os requisitos de admissibilidade do recurso (de aferição prévia) e os requisitos de admissibilidade formal da impugnação da matéria de facto, cujo incumprimento apenas determina
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na ação anulatória de um contrato por erro, dolo ou coação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Aos atos praticados pelo maior acompanhado anteriores ao início do processo
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Depois do encerramento da discussão da causa só possível apresentar documento
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “I- Nos termos do art. 2188º do CC
Relator: JOSÉ AMARAL
1) O testamento feito por pessoa já declarada judicialmente interdita (por anomalia
Relator: TELES PEREIRA
I – Nas situações de crédito ao consumo, assentes num contrato de financiamento