4898/06.0TVLSB.C1
Relator: TELES PEREIRA
contrato de aquisição do bem financiado, o mútuo e a garantia são anuláveis, por incapacidade acidental do mutuário e do prestador da garantia, quando a situação de incapacidade for relevantemente
36 resultados nos descritores e sumários
Relator: TELES PEREIRA
contrato de aquisição do bem financiado, o mútuo e a garantia são anuláveis, por incapacidade acidental do mutuário e do prestador da garantia, quando a situação de incapacidade for relevantemente
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
regime da incapacidade acidental consagrado no art.º 257.º do Código Civil é também o aplicável aos negócios celebrados por qualquer incapaz de facto, ainda que ferido de incapacidade
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
cabimento a apreciação oficiosa de factos não alegados atinentes ao regime jurídico da incapacidade acidental regulada no artigo 257.º do CC, sendo nula a sentença na parte
Relator: ALCIDES RODRIGUES
momento da feitura do testamento o testador se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária. III - Nesse caso, incumbia à beneficiária
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos requisitos cumulativos previstos no artigo 257º do Código Civil, reportados ao momento da celebração do ato impugnado
Relator: CARLA OLIVEIRA
Compete ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico de disposição post mortem, por incapacidade acidental, a prova de que o testador sofria de doença, que no plano clínico, é comprovada
Relator: MARIA JOÃO SOUSA FARO
2199º do Código Civil regula as situações de incapacidade acidental do autor do testamento e abrange quer os casos em que o mesmo se encontrava incapaz de entender o sentido
Relator: CARLOS MOREIRA
sentença de inabilitação, para o efeito da verificação da incapacidade acidental do artº 257º do CC, constitui mera presunção judicial, de facto ou de experiência (praesumptio factiou hominis), valendo como
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao
Relator: SANDRA MELO
O direito à ação, com força constitucional, exige que se concedam os
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova
Relator: SÍLVIO SOUSA
Uma relação afetiva entre um homem de 72 anos e uma mulher
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
A circunstância de alguém ter "dificuldade em assinar a escritura" ou de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código
Relator: MARIA LUISA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Apresentado com a petição inicial um documento, que consiste numa informação