5376/21.3T8CBR.C1
Relator: CRISTINA NEVES
para testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer, esclarecendo o artº 2189.º deste diploma legal, que são incapazes de testar os menores não
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Relator: CRISTINA NEVES
para testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer, esclarecendo o artº 2189.º deste diploma legal, que são incapazes de testar os menores não
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
vontade, mas esta apresenta-se, no momento da prática do acto, viciada por insuficiente esclarecimento e liberdade. III - Tendo-se provado que a doadora, no dia e hora da doação
Relator: ORLANDO GONÇALVES
claro que aquela taxa de álcool no sangue não o incapacitou de compreender e esclarecer as autoridades policiais de que não desejava a realização da contraprova. III - Não existe nenhuma
Relator: JAIME FERREIRA
declaração nos negócios unilaterais não receptícios)… X - O nº 2 do artº 257º esclarece que notório é um facto que uma pessoa de normal diligência teria podido notar… Para
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 2199.º do Código Civil não se reporta à
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
I - Remontando o negócio jurídico de compra e venda de imóvel cuja
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada quando
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do CC
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Depois do encerramento da discussão da causa só possível apresentar documento
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de incapacidade acidental, o que releva para efeitos anulatórios
Relator: MARIA JOÃO SOUSA FARO
I- O art.º 2199º do Código Civil regula as situações de
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “I- Nos termos do art. 2188º do CC