1108/14.0TJVNF.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
doença de alzheimer, em contínua actividade e progressão, e que estava totalmente dependente de terceiros, é de concluir que, no momento da feitura do testamento, aquela se encontrava numa situação
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
doença de alzheimer, em contínua actividade e progressão, e que estava totalmente dependente de terceiros, é de concluir que, no momento da feitura do testamento, aquela se encontrava numa situação
Relator: TELES PEREIRA
próprio a adesão do incapaz ao quadro contratual respeitante ao financiamento por entidade terceira dessa compra, mesmo sem qualquer interferência directa desse terceiro. II – O vendedor actua nestes casos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
outrem para alcançar um benefício manifestamente excessivo ou injustificado, em proveito próprio ou de terceiro. (Sumário do Relator
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na ação anulatória de um contrato por erro, dolo ou coação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do
Relator: VÍTOR AMARAL
I. O ónus da prova quanto às causas de invalidade de um
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Aos atos praticados pelo maior acompanhado anteriores ao início do processo
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao
Relator: SANDRA MELO
O direito à ação, com força constitucional, exige que se concedam os
Relator: CRISTINA NEVES
I – Intentado recurso, tendo como objecto a reapreciação de prova gravada, o
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada quando
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
I - Remontando o negócio jurídico de compra e venda de imóvel cuja
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do CC
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Depois do encerramento da discussão da causa só possível apresentar documento
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA FARO
I- O art.º 2199º do Código Civil regula as situações de
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Não incumbe ao A. fazer prova inequívoca de que a doadora
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “I- Nos termos do art. 2188º do CC